terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

O Código de Defesa do Consumidor e as instituições de natureza bancária e de fornecimento de crédito.

Nem sempre é harmônica a relação entre consumidor e as instituições de natureza bancária e de fornecimento de crédito.
O consumidor tem seus direitos assegurados na Cosntituição Federal de 88 e no Código de Defesa do Consumidor, para resolver possíveis litígios gerados nessas relações.
Artigo 170 CF/88 - A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V – defesa do consumidor
VII – redução das desigualdades regionais e sociais

A relação entre consumidor e as instiuições bancárias e de fornecimento de crédito, por vezes é uma relação difícil, onde fornecedor e consumidor não se entendem e geram litígios que lotam o judiciário.
Serviços bancários e de fornecimento de crédito são necesários para o desenvolvimento de um país, mas por outro lado o consumidor não pode ser lesado por altos juros cobrados por tais instituições.
O artigo 170 da CF/88 e os incisos acima citados garantem que a ordem econômica deve assegurar a todos existência digna, a defesa do consumidor e reduzir as desigualdades sociais.
As atividades econômicas não podem ser contrárias à CF/88 e cobrar de seus consumidores juros que aumentem as desigualdades sociais, aumentando também a pobreza e ferindo a defesa do consumidor.
Artigo 1° da CF/88 - A República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana

A erradicação da pobreza, uma sociedade justa e a defesa do consumidor promovida pelo Estado, também são citados nos artigos e incisos da CF/88 abaixo citados.
Artigo 3° CF/88 - Cosntituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais

Artigo 5° inciso XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei a defesa do consumidor.
Artigo 192 CF/88 - O sistema financeiro nacional deve promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade.

Como já mostrado nos artigos e incisos citados, o legislador constituinte, visou proteger o consumidor e mais tarde veio a Lei n° 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece normas de proteção e defesa da parte vulnerável em uma relação de consumo.
A origem do Código de Defesa do Consumidor é a própria Constituição Federal de 88.
Tão importante é a proteção do consumidor ( parte vulnerável ) em uma relação de consumo que esta proteção está assegurada no artigo 5° inciso XXXII da CF/88, cláusula pétrea.
Artigo 39 inciso V CDC – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
O inciso V do artigo 39 do CDC, deixa claro que o consumidor é parte vulnerável em uma relação de consumo, e assim se faz necessário uma proteção ao consumidor para que a relação entre as partes tenha um equilíbrio.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

EIRELI

Com a nova Lei de Responsabilidade Limitada, Lei 12.441 de 11 de julho de 2011, a Eireli veio para mudar a forma de constituir empresa de responsabilidade limitada.
Antes da Eireli, para constituir empresa de responsabilidade limitada, era necessário que houvesse pelo menos um sócio, a Eireli veio para ser mais uma alternativa na forma de constituir empresa de responsabilidade limitada.
As regras para a Eireli são as mesmas previstas para a sociedade limitada, porém a Eireli facilita a formação de empresa individual, acabando com a prática de sócio "fictício" ou sócio com participação mínima para se constituir empresa de sociedade limitada; prática que era usada por quem queria constituir empresa de responsabilidade limitada, mas não queriam sócios, recorriam a esse tipo de sociedade (sócio fictício ou sócio com participação mínima).
A grande vantagem da Eireli é a proteção dos bens pessoais.
Outra diferença importante entre a Sociedade limitada e a Eireli é o capital.
Para a constituição da Eireli, a totalidade do capital social, devidamente integralizado, não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

A Ética Profissional começa na graduação.

A Ética Profissional do advogado deve começar nos bancos da faculdade onde se aprende as leis e como utilizá-las em nossa profissão.
Cada pessoa é educada de uma determinada forma e carrega uma bagagem própria de vida, o que não o impede de escolher na idade adulta o caminho a seguir.
A Ética Profissional vai muito mais além de certo e errado.
O aluno do Curso de Direito deve se preocupar não somente em aprender as leis, deve preocupar-se em ser ético com seus colegas e professores.
A Verdade, a Educação e o Respeito é um bom começo para o Aluno se tornar um bom Profissional.
O professor Fabrizio Cezar Chiantia com quem tive o privilégio ter aulas, fala sobre a Ética Profissional do Advogado em seu artigo para a Ordem dos Advogados de São Paulo Home>>Escola Superior de Advocacia  07/08/2007.
“No sentido geral e abstrato, comumente a ética possui o significado da moral. A moral sintetiza os bons costumes, a decência, a educação, a instrução, a honestidade, o pudor.”